O texto submetido para a Consulta Pública segue abaixo:
TÍTULO
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO
TÍTULO I
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Capítulo I
Do Objetivo e da Abrangência
Art. 1º
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de execução do Serviço Rádio do Cidadão.
Art. 2º
Art. 2º A execução do Serviço Rádio do Cidadão é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, por este Regulamento e por outros regulamentos específicos e normas aplicáveis ao serviço.
Art. 3º
Art. 3º O Serviço Rádio do Cidadão é um serviço de telecomunicações, de interesse restrito, prestado no regime privado, destinado a pessoas naturais e o órgãos e entidades que possam atender a situações de emergência, para comunicações de uso compartilhado entre estações fixas ou móveis, utilizando a faixa de radiofreqüência de 27 MHz.
Art. 4º
Art. 4º O Serviço Rádio do Cidadão objetiva:
I
I – proporcionar comunicações em radiotelefonia, em linguagem clara, de interesse geral ou particular;
II
II – atender situações de emergência, como catástrofes, incêndios, inundações, epidemias, perturbações da ordem, acidentes e outras situações de perigo para a vida, a saúde ou propriedade;
III
III – transmitir sinais de telecomando para dispositivos elétricos.
Capítulo II
Capítulo II
Das Definições
Art. 5º
Art. 5º Para os fins a que se destina este Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I
I – Licença para Funcionamento de Estação de Rádio do Cidadão é o documento, intransferível, que autoriza a instalação e o funcionamento da estação do Serviço Rádio do Cidadão, com uso das radiofreqüências destinadas ao serviço, em caráter não exclusivo e de forma compartilhada;
II
II – Estação de Rádio do Cidadão: é um conjunto operacional de equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à execução do Serviço Rádio do Cidadão, seus acessórios e periféricos e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos, ou alternativamente, um terminal portátil;
III
III – Indicativo de Chamada de Estação de Rádio do Cidadão: é a característica que identifica uma estação e que será utilizada pelo usuário no início, durante e no término de suas emissões ou comunicados.
TÍTULO II
TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Capítulo I
Capítulo I
Da Expedição da Autorização
Art. 6º
Art. 6º A autorização para execução do Serviço Rádio do Cidadão será expedida pela Anatel:
I
I – às pessoas naturais maiores de 18 anos;
II
II – às pessoas naturais menores, com idade entre 10 e 18 anos, desde que o pedido seja formulado por seu responsável legal;
III
III – às associações dos usuários do Serviço Rádio do Cidadão;
IV
IV – aos Corpos de Bombeiros, Secretarias de Segurança Pública, Polícias Civis e Militares, Polícia Rodoviária e demais órgãos públicos ou entidades que possam atender a situações de emergência.
Art. 7º
Art. 7º A autorização para execução do Serviço Rádio do Cidadão será formalizada pela expedição da Licença para Funcionamento de Estação de Rádio do Cidadão, que inclui a autorização para o uso das radiofreqüências associadas.
Parágrafo único
Parágrafo único. A autorização para execução do serviço será expedida a título oneroso, por prazo indeterminado e a autorização de uso de radiofreqüências associadas, também onerosa, será expedida pelo prazo de vinte anos, prorrogável uma única vez por igual período.
Capítulo II
Capítulo II
Dos Requisitos da Solicitação
Art. 8º
Art. 8º Com vista à obtenção de autorização para execução do Serviço, a requerente deverá apresentar a seguinte documentação:
I
I – formulário padrão “Requerimento Serviço Rádio do Cidadão”, devidamente preenchido e assinado, que deve ser protocolizado na Agência;
II
II – cópia autenticada do documento de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, regularizado junto à Receita Federal, quando a solicitação for formulada por pessoa natural.
Art. 9º
Art. 9º A solicitação de entidades representativas dos usuários do Serviço Rádio do Cidadão deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I
I – Cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
II
II – Cópia autenticada da Ata de eleição da Diretoria em exercício;
III
III – Cópia autenticada do CNPJ;
IV
IV – Relação nominal dos associados.
Art. 10
Art. 10. O requerimento para obtenção da licença poderá ser assinado por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento de procuração, pelo responsável legal quando se tratar de menor e pelo dirigente da pessoa jurídica ou o seu preposto.
Capítulo III
Capítulo III
Das Licenças
Art. 11
Art. 11. A Licença de Estação deverá permanecer disponível à Anatel.
Art. 12
Art. 12. A prorrogação do uso de radiofreqüência associada, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, e será baseada nos dados cadastrais existentes no Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel.
Parágrafo único
Parágrafo único. A prorrogação terá o mesmo prazo de vigência da autorização de uso de radiofreqüência original.
Art. 13
Art. 13. Cabe ao autorizado do serviço manter atualizados, junto à Anatel, seus dados cadastrais.
Capítulo IV
Capítulo IV
Da Extinção
Art. 14
Art. 14. A autorização do Serviço Rádio do Cidadão não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.
Capítulo V
Capítulo V
Das Taxas e Preços Públicos
Art. 15
Art. 15. Na expedição da autorização incidirão o Preço Público pelo Direito de Exploração do Serviço de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite – PPDESS e o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências – PPDUR, conforme disposto em regulamentação específica.
Art. 16
Art. 16. Sobre cada estação de Rádio do Cidadão incidirá a Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel.
Art. 17
Art. 17. Os créditos de PPDESS, PPDUR e TFI serão lançados simultaneamente quando do licenciamento da estação.
Parágrafo único
Parágrafo único. O não pagamento do PPDESS implicará o cancelamento de todos os créditos citados no caput.
Art. 18
Art. 18. A TFI incidirá na ocorrência das seguintes situações:
I
I – no ato da expedição da Licença para Funcionamento de Estação de Rádio do Cidadão;
II
II – na alteração do endereço da estação.
Art. 19
Art. 19. A Licença para Funcionamento de Estação de Rádio do Cidadão somente será entregue mediante a verificação de quitação da TFI, do PPDUR e do PPDESS.
Art. 20
Art. 20. A TFF deve ser paga, anualmente, de acordo com o Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel.
TÍTULO III
TÍTULO III
ASPECTOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS
Capítulo I
Capítulo I
Dos Indicativos de Chamada
Art. 21
Art. 21. Compete à Anatel atribuir os indicativos de chamada para o Serviço Rádio do Cidadão.
Art. 22
Art. 22. As estações licenciadas serão identificadas por um indicativo de chamada, composto do prefixo PX, do número correspondente à região do Brasil e de complemento alfanumérico. Para este efeito, o Brasil está dividido nas seguintes regiões:
Tabela 1
U N I D A D E D A F E D E R A Ç Ã O | CÓDIGO |
Espírito Santo e Rio de Janeiro | 1 |
São Paulo | 2 |
Rio Grande do Sul | 3 |
Minas Gerais | 4 |
Paraná e Santa Catarina | 5 |
Bahia e Sergipe | 6 |
Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte | 7 |
Acre, Amazonas, Maranhão, Pará, Piauí, Amapá, Rondônia e Roraima | 8 |
Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Fernando de Noronha e Ilhas Oceânicas | 9 |
Art. 23
Art. 23. A identificação da estação é obrigatória, não podendo o autorizado realizar transmissão, sem mencionar o respectivo Indicativo de Chamada.
Parágrafo único
Parágrafo único. Quando se tratar de estação móvel, além do indicativo de chamada, deverá ser mencionada sua localização durante a transmissão.
Art. 24
Art. 24. Ao autorizado que possuir estações localizadas na mesma Unidade da Federação, será atribuído um único indicativo de chamada básico, acrescido de barra e dois algarismos seqüenciais para diferenciá-las.
Parágrafo único
Parágrafo único. O autorizado que possua uma única estação, poderá mencionar apenas o indicativo de chamada básico, sem o acréscimo.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO II
Da Operação das Estações
Art. 25
Art. 25. As estações de Rádio do Cidadão devem operar em conformidade com a respectiva licença, limitada sua operação às condições determinadas pelo regulamento sobre canalização e condições de uso de radiofreqüências da faixa utilizada pelo serviço.
Art. 26
Art. 26. Na operação das estações, deverão ser obedecidas as seguintes regras:
I
I – antes de transmitir, o operador verificará se o canal está livre;
II
II – a chamada poderá ser repetida no máximo três vezes consecutivas, passando o operador imediatamente à escuta;
III
III – uma vez estabelecida a comunicação, em cada câmbio, deverá ser mencionado o indicativo de chamada de ambas as estações em contato;
IV
IV – o indicativo de chamada será sempre declarado completo, sem supressões ou acréscimos de qualquer espécie;
V
V – a transmissão entre estações deve se limitar à duração máxima de (três) minutos, excetuando-se os casos de emergência;
VI
VI – é vedado desvirtuar a natureza do serviço, assim como usar de palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética, que deve nortear todos os seus comunicados.
Art. 27
Art. 27. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações devem cumprir os requisitos do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.
TÍTULO IV
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 28
Art. 28. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento, sujeita os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel, conforme definidas no Livro III, Título VI “Das Sanções” da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como aquelas decorrentes de regulamentação expedida pela Anatel.
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